sexta-feira, 12 de junho de 2020

FALTA DE PAGAMENTO DO ALUGUEL DURANTE A PANDEMIA, VOCÊ PODE SER DESPEJADO?



A COVID-19 abalou a renda de muitos brasileiros que, consequentemente, deixaram de cumprir algumas obrigações, tal como o aluguel. Então, durante uma interação no Instagram, percebi que muitas pessoas têm dúvidas sobre a possibilidade de serem despejadas durante a pandemia. Vamos conversar sobre alguns pontos e entender melhor essa situação hoje no Brasil.




Coronavírus: Posso deixar de pagar meu aluguel?


Afinal, pode ou não pode despejar?

Sim, sempre que algum evento que causa a extinção do contrato de aluguel, como o atraso no pagamento, o fim da relação empregatícia, a saída do fiador ou qualquer outra situação similar, o inquilino deverá deixar o imóvel, dentro do prazo estabelecido mesmo durante a pandemia.

Tem ocorrido certa confusão envolvendo esse tema, principalmente quando falamos do provimento nº 63 de 31/03/2020 do CNJ e o Projeto de Lei 1179/2020. Vamos conversar um pouco sobre eles.

O provimento do CNJ é uma orientação dada aos juízes para que, durante a sua vigência, sejam cautelosos ao concederem medidas de urgência (liminares) autorizando o despejo por falta de pagamento.

Além de se tratar de uma orientação e não uma obrigatoriedade, é possível que ao fim do processo o despejo seja confirmado. Isso porque a sentença judicial é o resultado de um amplo debate de ideias e de provas, tendo plena força executória ao final.

Então, quando o proprietário decide cobrar judicialmente, não há muito o que se fazer a não ser constituir um advogado especializado e defender-se. Porém, o despejo pode causar consequências para ambas as partes. Vamos entender melhor as consequências do despejo no próximo tópico.

Consequências

O despejo pode ser o resultado da falta de pagamento dos aluguéis, mesmo durante a pandemia. Um caminho lógico dessa onda no mercado imobiliário será um grande número de imóveis comerciais ou residenciais colocados a disposição e muitos inquilinos, sem dinheiro, sendo colocados para fora.

Então, como sempre tenho dito, busque o diálogo. Fidelizar um locatário em um momento de dificuldade pode garantir um bom pagador em um futuro nebuloso para o mercado de locações. De igual forma, é provável que não se consiga locar o bem pelo mesmo valor: imóveis com 3 dormitórios pelo valor de 2 e assim por diante.

Já o inquilino ao aceitar um plano justo de pagamento dos débitos também conseguirá manter uma boa relação com o proprietário, além de permanecer no imóvel. Essa tem sido a grande lição ensinada pela pandemia no mercado imobiliário: relações “ganha-ganha”, onde ambos cedem e fecham um acordo, são mais vantajosas do que uma relação de imposição.

A possibilidade de redução do aluguel

Uma sugestão válida para essa época de pandemia é renegociar o aluguel. Entenda, é extremamente complicado negociar uma dívida, porém negociar o pagamento é palpável. Então, procure o proprietário ou a administradora antes de não conseguir arcar com as parcelas, e não depois, já em atraso.

Também é possível a redução dos aluguéis através de uma ação. A decisão judicial, com base nas provas apresentadas poderá ou não conceder a redução e, mesmo que conceda, ela poderá não ser no valor apresentado na pretensão do inquilino. Outro ponto importante, é que o judiciário não tem admitido essa flexibilização de obrigações assumidas anteriores a pandemia. Então, não é cabível a redução dos aluguéis devidos em 2019, por exemplo.

O Projeto de Lei 1179/2020

Atualmente, a desocupação é permitida. Entretanto, caso o projeto vire lei, durante a crise do Coronavírus, o despejo não poderá ocorrer:

  1. com o descumprimento do acordo assinado por escrito e fechado entre o proprietário e o inquilino;
  2. em caso de demissão ou extinção do contrato de trabalho quando o aluguel do imóvel é vinculado ao emprego;
  3. se o sublocatário (aquele que aluga do primeiro inquilino e não diretamente do proprietário) permanecer no imóvel após a extinção do contrato;
  4. se, a partir da saída de algum fiador do negócio, o locatário não apresentar nova garantia dentro de 30 dias;
  5. caso termine o prazo de aluguel estabelecido no contrato de imóveis não residenciais, como o de comércios e lojas, por exemplo. Isso vale para contratos em que o imóvel seria retomado pelo dono em até 30 dias;
  6. no caso de não pagamento do aluguel, cujo contrato não possua nenhuma das seguintes garantias: caução (pagamento de aluguéis adiantados), fiança, seguro de fiança e uso de fundos de investimento como garantia do pagamento.

Todavia, o despejo poderá acontecer nas demais situações explicitadas na lei, como, por exemplo, locação por temporada para prática de lazer; retomada do imóvel após fim do contrato para uso do proprietário, de seu companheiro ou dependente; e realização de obras aprovadas pelo poder público.

Conclusão

A relação de locação é uma relação civil de proximidade, que deve ser baseada no respeito mútuo. Cabe ao proprietário considerar as relações com bons inquilinos e ponderar sobre o momento em que vivemos. Quanto ao inquilino, cabe buscar previamente o proprietário sobre as parcelas a vencer, evitando surpresas e discussões. Juntos podem encontrar a solução ideal, evitando o despejo.

O Projeto de Lei 1179/2020 visa garantir a vida dos inquilinos, vedando o despejo em algumas situações comuns. Todavia, não afasta a obrigação de pagar os aluguéis atrasados.



sábado, 2 de maio de 2020

A FAMÍLIA PAIVA ESTA LUTOS, ADEUS ZÉ DO CABORÉ.






Até aqui mesmo longe, viajamos juntos. 

Passaram vilas e cidades, cachoeiras e rios, bosques e florestas... 

Não faltaram os grandes obstáculos. 

Frequentes foram as cercas, ajudando a transpor abismos... 
As subidas e descidas foram realidade sempre presente. 
Juntos, percorremos retas, nos apoiamos nas curvas, descobrimos cidades... 

Chegou o momento de cada um seguir viagem sozinho... 
Que as experiências compartilhadas no percurso até aqui sejam a alavanca para alcançarmos a alegria de chegar ao destino projetado. 

A nossa saudade e a nossa esperança de um reencontro aos que, por vários motivos, nos deixaram, seguindo outros caminhos. 

O nosso agradecimento àqueles que, mesmo de fora, mas sempre presentes, nos quiseram bem e nos apoiaram nos bons e nos maus momentos. 

Dividam conosco os méritos das conquista e as tristezas dos momentos passageiros, porque ela também pertence a todos nós. Uma despedida é necessária, pois sem ela não teríamos a certeza de nos encontrar outra vez. 

Que nossas despedidas sejam um eterno reencontro.


Vá em Paz primo Zé do Caboré, 








                                                                    Ze do Cabaré

sexta-feira, 13 de março de 2020

ABERTA A INSCRIÇÃO PARA O CURSO DE Especialização em Cultura e Educação Turma 2020/2021.





Visualizar no navegador

Especialização em Cultura e Educação
Turma 2020/2021

 

Estão abertas as inscrições para a Especialização em Cultura e Educação da Flacso Brasil.

A turma 2020 terá início em abril com a oferta de quatro módulos de aulas abordando o campo da cultura em diálogo com a educação, totalizando 360h.

O curso é oferecido na modalidade a distância e poderá ser realizado de qualquer lugar com acesso à internet. Após a entrega e aprovação do trabalho de conclusão de curso, os participantes receberão o diploma internacional da Flacso de Especialista em Cultura e Educação.

Conheça o programa do curso:

Módulo 1 - Cultura, educação e cidadania
Aula 1.1 - Diversidade, identidade e diferença;
Aula 1.2 - Cultura e educação para os direitos humanos;
Aula 1.3 - Arte, linguagem e sociedade;
Aula 1.4 - Geografia cultural, cotidiano e território.

Módulo 2 - Arte, cultura e comunicação no Brasil
Aula 2.1 - Arte e educação;
Aula 2.2 - Patrimônio cultural, memória e sociedade;
Aula 2.3 - Comunicação, uso de mídias e cultura digital;
Aula 2.4 - Interface entre arte e educação: criatividade e experimentação.

Módulo 3 - Educação Integral
Aula 3.1 - Políticas públicas em educação e cultura no Brasil;
Aula 3.2 - Cidade Educadora;
Aula 3.3 - Cultura, educação e desenvolvimento sustentável;
Aula 3.4 - Políticas de infância e juventude;
Aula 3.5 - Ensino e aprendizagem das artes no currículo escolar.

Módulo 4 - Gestão e produção cultural
Aula 4.1 - Políticas culturais;
Aula 4.2 - Pensar e planejar projetos;
Aula 4.3 - Ferramentas para a gestão de projetos;
Aula 4.4 - Economia da cultura;
Aula 4.5 - Estratégias de fomento em ações culturais e educativas.

Metodologias I e II
Desenvolvimento de TCC


Pós-graduação lato sensu, 360 horas, modalidade a distância

Duração: abril de 2020 a agosto de 2021
Certificação: diploma internacional de pós-graduação lato sensu
Trabalho de conclusão de curso: artigo acadêmico ou projeto artístico-pedagógico.

Inscrições até 29 de março de 2020

Inscreva-se no link http://flacsovirtual.org.br
Edital:  http://flacso.org.br/culturaeeducacao
Consultas: culturaeeducacao@flacso.org.br